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16 de Abril de 2024

Justiça de SP condena Souza Cruz a indenizar fumante por danos morais

Justiça de SP condena Souza Cruz a indenizar fumante por danos morais.

Publicado por Marcela Vassalo
há 8 anos

Justia de SP condena Souza Cruz a indenizar fumante por danos morais

A Justiça de São Paulo condenou a Souza Cruz a indenizar por danos morais a funcionária pública aposentada Dolores Consuelo Zigler, de 83 anos, que alegou ter fumado dois maços de cigarro por dia durante quase 50 anos, desde quando ainda estava na adolescência. Na ação, Dolores informou que o vício lhe causou complicações pulmonares. Em decorrência do tabagismo, conforme atestado médico que juntou aos autos, sofre de "obstrução do fluxo ventilatório". A juíza Celina Dietrich Trigueiros Teixeira Pinto, da 15.ª Vara Cível da Capital, fixou a indenização em R$ 20 mil ao reconhecer "nexo causal" entre o cigarro e a doença de Dolores.

A Souza Cruz é líder no mercado de cigarros no Brasil e integra o grupo British American Tobacco, com marcas comercializadas em 180 países. A Souza Cruz informou que já recorreu da sentença, dada em 5 de dezembro. Segundo a empresa, "em todo o Brasil, já foram proferidas mais de 500 decisões que rejeitaram ações como esta e todos os casos encerrados tiveram decisões definitivas que afastaram os pedidos indenizatórios".

"A autora (Dolores Consuelo Zigler) não escolheu o vício, nem a doença", assinalou a juíza da 15.ª Vara Cível de São Paulo, na sentença. "Não podia escolhê-los, porque não tinha informação suficiente sobre o fato quando lhe foi oferecida a compra de cigarros pela ré (Souza Cruz). E não se argumente que não há dificuldade em parar de fumar, ou que esta ou aquela porcentagem de norte americanos é formada por ex-fumantes que não utilizaram remédios."

Celina Dietrich faz uma reflexão. "É claro que a intensidade da dependência varia de pessoa para pessoa, assim como a dificuldade de livrar-se dela. Entretanto, em nenhuma hipótese é possível dizer-se que um fumante viciado, e fumando dois maços de cigarros por dia, não tenha dificuldades para parar de fumar. Se fosse assim tão fácil, ninguém se disporia a pagar para ingerir remédios caros e a enfrentar os seus efeitos colaterais visando deixar de fumar, e a indústria farmacêutica não se importaria em fabricá-los." "Quem já foi viciado que me contradiga", afirma a magistrada.

A ação foi ajuizada quando Dolores tinha 63 anos. "Fumou por quase 50 anos, antes que se iniciassem as primeiras proibições ou limitações à propaganda de cigarros, e a veiculação de advertência nas caixinhas, visando coibir o fumo e fornecer informação suficiente aos consumidores, a fim de que pudessem efetivamente exercer alguma escolha", assinalou a juíza. "E, da mesma forma, somente depois de mais de 40 anos é que a autora teve acesso a remédios que pudessem ajudá-la a parar de fumar."

Para a juíza da 15.ª Vara Cível de São Paulo, "é evidente" que a Souza Cruz descumpriu o dever de informação disposto no artigo 6 º. Inciso III do Código do Consumidor, vigente desde 1990. "Somente a partir do ano de 2001 (Souza Cruz) começou a inserir a informação sobre as doenças causadas pelo fumo em suas embalagens. Antes disso, não forneceu informação adequada sobre as características nocivas e os riscos apresentados pelo produto, nem comprovou que deles não soubesse. Ao contrário, admitiu-se ciente desses males, tanto que pretendeu se exigisse da autora o mesmo conhecimento."

A juíza é taxativa. "Desta forma, considerada a prova do nexo causal entre o cigarro e a doença pulmonar adquirida pela autora e o acesso tardio às informações sobre os males do cigarro e aos remédios para parar de fumar, não há como se afastar a responsabilidade da ré. Diante do vício físico e psicológico causado pelo cigarro, aliado à falta de informação suficiente e à ausência de medicamentos adequados para curar a dependência, não se tem como concluir que a autora tivesse mesmo capacidade de escolha consciente que a impedisse de começar a fumar, ou que a fizesse largar o vício."

Ao julgar procedente a ação, e admitir existência do dano moral, a juíza recorreu novamente ao Código do Consumidor e também ao Código Civil, e ponderou. "Não se discute, também, que seja lícita a atividade de vender cigarros exercida pela ré, e que o produto não contenha defeito, pois essas são questões irrelevantes diante da responsabilidade objetiva determinada pelo artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor e pelo artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e que portanto independe da licitude do comportamento ou ainda da verificação da sua culpa do causador do dano, bastando o nexo causal entre o produto vendido e o dano, aliado à ausência de culpa de terceiro ou da vítima, para a caracterização de sua responsabilidade."

"E não se olvide que a requerida (fabricante do cigarro) não forneceu ao consumidor todas as informações necessárias sobre o produto, mormente em se tratando da possibilidade de dano à saúde, portanto descumpriu a Legislação Consumeirista. O dano moral, por sua vez, é inafastável diante da doença enfrentada pela autora, mal físico infligido pelo consumo do produto fornecido pela ré. Para indenizá-lo, considerando grave o dano, e tendo em conta a função punitiva e pedagógica da verba, mas também o principio da moderação, fixo a quantia de R$ 20.000,00. Daí a procedência da ação."

O valor da indenização terá correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde a citação, mais as custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação.

Abertura de caminho

O advogado Paulo Esteves, autor da ação contra a Souza Cruz, disse que a sentença da 15.ª Vara Cível da Capital, de 5 de dezembro de 2015, "abre caminho para outros fumantes pleitearem o mesmo direito". Paulo Esteves observou que mais importante que o valor da indenização a ser pago a Dolores Consuelo Zigler é que "muitos outros fumantes poderão seguir o caminho da Justiça para alcançar justa indenização pelos males sofridos".

Nos autos do processo, segundo a juíza Celina Dietrich Trigueiros Teixeira Pinto, a Souza Cruz alegou que a decisão sobre fumar ou não coube unicamente à autora (Dolores) e que exerce atividade lícita. Além disso, a sua propaganda "não obriga ninguém ao fumo". A empresa argumentou, ainda, que o produto comercializado, por sua vez, "também não contém defeito algum e inclusive adverte sobre possíveis malefícios".

A Souza Cruz destacou no processo que a autora da ação, quando começou a fumar, já sabia dos males causados pelo cigarro. Salientou que há muito são veiculados anúncios sobre os riscos do cigarro para a saúde. Finalizou sua contestação ponderando que, de qualquer forma, o cigarro não causa dependência física devastadora como ocorre com drogas pesadas como heroína e cocaína.

Recurso

A Souza Cruz informa que já apresentou, no último dia 1.º de fevereiro, recurso contra a sentença proferida pela 15.ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca de São Paulo, que condenou a empresa a indenizar Dolores Consuelo Zigler por danos associados ao consumo de cigarros. Caso a decisão seja mantida pela 15.ª Vara Cível, a empresa recorrerá ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). A decisão é isolada e contraria o entendimento consolidado em diversos Tribunais de Justiça do País, inclusive no próprio TJSP e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já se pronunciaram diversas vezes de forma contrária a este tipo de demanda.

Em todo o Brasil, já foram proferidas mais de 500 decisões que rejeitaram ações como esta e todos os casos encerrados tiveram decisões definitivas que afastaram os pedidos indenizatórios.

Fonte: Correio Braziliense

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Errado, eu sou fumante também, e sei qe assumi o risco de algo que é sabidamente danos a saúde. Se somos maiores, capazes, esclarecidos e ainda assim não paramos o consumo devemos ser responsáveis por nossos proprios vicios! continuar lendo

quantos anos vc tem, Natalia? na época em q essa senhora começou a fumar, não havia informação alguma sobre os danos do fumo. não havia nem quando eu comecei a fumar, em 1966. continuar lendo

Tenho 34, fumante desde 1996, nesta época tão pouco havia informações.
Mas ainda assim não consegui parar e nem por isso me vejo no direito de processar os produtores, eu pagarei, caro, mas consciente. continuar lendo

Também não concordo com esse tipo de ação. Contudo, o caso dessa senhora é peculiar. Hoje, quem escolhe fumar seu primeiro cigarro, escolhe consciente de seus perigos. Esta senhora não teve acesso às informações necessárias a respeito dos perigos do cigarro. Achei acertada a decisão. continuar lendo

Excelente texto,

Mas mostra que estamos completamente errados. Se faz mal (como admite a Souza Cruz) porque nosso querido governo permite a venda? Eu acho que se essa senhora conseguir (daqui 100 anos) arrancar dinheiro da Souza Cruz, deveria colocar o Governo como parceiro da Souza Cruz, já que fica com metade do dinheiro que essa senhora gastou esse tempo todo.
Outra piada, é informar na embalagem que faz mal. Nossos jovens não tem capacidade para ler nada, quem dirá uma embalagem. Fora que maconha nem tem embalagem e eh vendida como água em nossa terrinha. Com apoio de muitos "intelectuais" de carteirinha. continuar lendo

"Se faz mal porque nosso querido governo permite a venda?"
Desculpe, mas se o governo for barrar tudo que hipoteticamente "faz mal" não teríamos nem leite nas prateleiras dos supermercados. continuar lendo

Bom,
Comparar o leite ou a picanha com o cigarro é de morte... ou então a maconha... talvez ela faça menos mal que o leite. continuar lendo

Já houve ação condenando a S,Cruz em primeira instância. O problema se radicaliza na 2a instância e tribunais superiores. Aí, a cobra FUMA. continuar lendo

Um advogado contra o mais poderoso lobby do mundo. Se ganhar a causa sinto-me na obrigação de pedir ao motorista "diminuir a velocidade ao invés de parar o ônibus , como pretendia quando eu queria descer". A probabilidade de vitoria no STF aproxima-se de 1 dividido pelo numero de corpos celestes do Universo, diria talvez de pico-nano-micro-infinitesimal chance. Aconselharia a ré gastar grande parte de seus recursos, mais os recursos provenientes das industrias de bebidas e outras atividades paralelas para evitar o crescimento do EI no Brasil. A autora do artigo em pauta meus agradecimentos pelo conteúdo. continuar lendo